CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
RUA VICTÓRIO VIEZZER. 84 - CAIXA POSTAL 2.208 - CEP 80810-340 - CURITIBA - PR
FONE: (41) 3240-4000 - FAX: (41) 3240-4001 - SITE: www.crmpr.org.br - E-MAIL:
Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
PARECER Nº 2324/2011 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N. º 032/2011 – PROTOCOLO N. º 13525/2011
ASSUNTO: AGENDAMENTO DE EXAMES ECOGRÁFICOS- PRESENÇA DE ACOMPANHANTE
PARECERISTA: CONS. LUTERO MARQUES DE OLIVEIRA
EMENTA: Quantidade de exames agendados por hora - Presença de acompanhante na sala de exames
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina o Dr. XXX, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicito posicionamento em relação a 02 itens, que geram dúvidas no serviço de imagem a qual pertenço: Procurando-se a otimização e qualidade dos exames ecográficos em um serviço de imagem em um hospital e respeitando-se a peculiaridade de cada caso, pergunto:
1) Por hora, qual deve ser o tempo considerado ideal para um exame ecográfico obstétrico (não morfológico), ou seja, quantos exames pode-se marcar por hora sem o comprometimento da qualidade?
2) Presença de acompanhante na sala de exames ecográficos obstétricos por via abdominal ou endovaginal. Pode o médico recusar a presença do acompanhante?É direitodo paciente exigir a presença do acompanhante?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Um exame ecográfico obstétrico é um exame médico, cuja finalidade principal é o auxílio ao médico obstetra na condução de um exame pré-natal. Deve ser realizado por um médico que tenha conhecimentos da morfologia e fisiologia tanto do embrião como do feto, bem como das demais estruturas presentes durante a gravidez. Ao médico que realiza o exame ecográfico, também é necessário destreza, uma vez que na fase final da gestação, tanto o tamanho do feto como sua posição intra uterina, impõe alguns obstáculos. Podemos ainda dizer que um exame ecográfico obstétrico tem finalidade social, com efeito tranqüilizador à genitora.
O médico que realiza um exame ecográfico obstétrico tem responsabilidade ética e jurídica tanto na realização do exame quanto na emissão de seu relatório.
O Código de Ética Médica, no Capítulo I, Princípios Fundamentais, inciso II, prevê que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
O zelo ao paciente não pode estar condicionado a um tempo pré determinado, que é uma condição fixa, mas sim a uma atenção, uma dedicação, e essas sim possuem inúmeras variáveis, levando-se em consideração fatores como agravo e mesmo condições tanto cultural como pessoal da paciente. Portanto tempo e dedicação, bem como atenção, são condições que jamais poderão ser relacionadas entre si. Embasado nesse princípio, o Código de Ética Médica, ainda no capítulo I, inciso VIII, determina que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
Os preceitos éticos deverão ser cumpridos pelos médicos que realizam um exame ecográfico obstétrico, devendo ser rejeitado pressões de qualquer natureza ou origem, que possam interferir no seu exame.
Ainda, segundo o Código de Ética Médica, Capítulo II, Inciso VIII, “é direito do médico, decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo”.
Respondendo à primeira pergunta, a ética médica constitui em um atendimento profissional e humano à paciente que está sendo submetida a um exame obstétrico, e ainda de condições favoráveis, sem pressões, para poder o médico raciocinar e tomar uma decisão correta, que será descrito em seu relatório. São fatores variáveis, e, portanto, cabe ao médico, durante um exame, determinar com autonomia o tempo a ser dedicado ao mesmo, sem ferir princípios éticos, sendo vedada a imposição por terceiros do tempo a ser dedicado a cada exame. A qualidade de um exame ecográfico obstétrico eticamente, não esta associado à otimização de uma instituição médico.
Quanto ao segundo questionamento, uma boa relação médico/paciente em um exame ecográfico obstétrico, é constituído de um bom relacionamento com a paciente e seu companheiro, pois ambos participam desse processo desde a concepção. Um exame obstétrico é também constituído de um fator social, relacionado à ansiedade tanto da paciente como de seu companheiro. O exame ecográfico obstétrico não é um exame da paciente, mas sim um exame médico do embrião ou do feto, que foi concebido tanto pela paciente como por seu companheiro. Logo o companheiro tem o direito de estar presente durante o exame, em acordo com o Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.
Ainda mais, o Código Civil nos seus artigos 3º e 4º, onde determina aqueles indivíduos que são absolutamente incapazes e os que são incapazes, incluindo aí, menores de idade, deficientes mentais, etc., os quais não têm autonomia plena, seus pais ou representantes legais, têm o direito de acompanhamento durante o exame ecográfico obstétrico.
Para os demais acompanhantes, recomenda-se o respeito as normas da instituição, e um comum acordo entre paciente e médico.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 28 de maio de 2011.
Cons. LUTERO MARQUES DE OLIVEIRA
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º2759.ª de 31/05 /2011 – CÂM IV